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Os sujeitos da ação, em regra, podem retornar a juízo, repetindo pedidos que foram anteriormente julgados.
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É incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio. Entretanto, há alguns casos em que a lei o admite, porém o substituto não se sujeita à coisa julgada.
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As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
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Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.
No que concerne a prescrição e decadência, julgue o item subsecutivo.

Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue com a prescrição, nos prazos determinados pela parte especial do Código Civil.