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ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, podendo as transações relativas ao tema ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil;

II – Nos termos do Estatuto do Idoso, aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Nos veículos de transporte coletivo supra referidos, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

III – No transporte coletivo interestadual, é obrigatória a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, bem como o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (i) - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; (ii) - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; (iii) - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (iv) - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e (v) - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres;

IV – Constituem obrigações das entidades de atendimento ao idoso, dentre outras: (i) celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (ii) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; e (iii) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

V – Compete ao Ministério Público, dentre outras funções, (i) promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; (ii) atuar como substituto processual do idoso em situação de risco; (iii) promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses em que este se encontre em situação de risco, quando necessário ou o interesse público justificar; e (iv) inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas.

É POSSÍVEL AFIRMAR:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, VISANDO À TUTELA DOS INTERESSES OU DIREITOS A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTE PODERÁ EXPEDIR RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. PORTANTO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
A RESOLUÇÃO N.° 1928/08, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, A INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASSIM, ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, mas deve ser instaurado de ofício para a realização das demais medidas de sua atribuição própria;

II – O Ministério Público poderá instaurar procedimento preparatório antes do inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto;

III – O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável;

IV – A promoção de arquivamento do inquérito civil que se referir a questão de interesse difuso ou coletivo será sempre submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, exceto se contiver peças em que haja referência a infração penal, caso em que o arquivamento ocorrerá apenas perante o Poder Judiciário;

V – O compromisso de ajustamento de conduta tem por escopo a reparação do dano, a adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, a compensação e/ou indenização pelos danos que não possam ser recuperados, razão pela qual, terá plena executividade somente quando homologado por sentença, nos termos da lei processual.

PODE-SE AFIRMAR QUE:
DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 7.347/85, QUE DISCIPLINA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É INCORRETO AFIRMAR QUE: