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I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art.133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art.133, pars.1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art.397 do CPP comporta recurso de apelação (art.593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art.28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
I - No procedimento dos crimes contra a vida, a decisão de pronúncia não produz coisa julgada material. Isso significa que pode ela ser alterada.

II - Nos termos expressos no art.427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, somente a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento.

III - Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal. O perdão judicial só tem lugar na ação penal exclusivamente privada.

IV - A renúncia do titular da queixa substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal pública.

V - Estando o acusado preso, mas tendo ele e seu defensor formulado requerimento de dispensa de comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, poderá o ato se realizar.
I - O crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores são da competência da justiça federal.

II - No caso dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, quando as circunstâncias exigirem, o Juiz poderá, ouvido o Ministério Público, nomear administrador dos bens apreendidos ou sequestrados, o qual fará jus a uma remuneração que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração.

III - A interceptação das comunicações telefônicas, a busca e apreensão e a prisão preventiva poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente será decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

IV - O disposto na Lei n° 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira, constituindo tal regra uma exceção ao princípio da territorialidade.

V - Embora existam vários dispositivos cuidando do instituto da delação premiada em nosso ordenamento, a Lei n° 9.807/99 que estabeleceu normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas não permite a concessão do perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, ao acusado colaborador, mas apenas a redução de 1/3 a 2/3 da pena, no caso de condenação.
I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.
I - Fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, é crime formal previsto no art.2o., inciso I, da Lei n.8.137/90.

II - A falsificação de fatura para redução de tributo subsume-se ao crime de duplicata simulada, previsto no art.172 do CP, por força do princípio da especialidade.

III - O crime previsto no art.1o., inciso V, da Lei n.8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada) é classificado como formal.

IV - A modalidade criminosa denominada "nota calçada", quando possibilita a redução do tributo, subsume-se ao tipo penal previsto no art. I, inciso III, da Lei n.8.137/90, que descreve a conduta de falsificar ou alterar nota fiscal para redução ou supressão do tributo.

V - A utilização de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, previsto no art.2, inciso V, da Lei n.8137/90, é crime que independe da redução ou supressão do tributo.