limpar filtros
Questões por página:
Questão Anulada
I - O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo, por força da vedação de tutela de pretensões que envolvam tributos através daquela via coletiva, prevista no art.1o., parágrafo único, da Lei n.7347/85.

II - É possível a utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público, desde que a questão qualifique-se apenas como questão prejudicial, indispensável à resolução da lide principal.

III - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, criado há mais de um ano e com representação no Congresso Nacional, sendo possível afastar-se o requisito temporal no caso de fundadas razões e iminência de danos irreparáveis.

IV - A Constituição Estadual, no art.4o, inciso V, prevê a necessidade do Poder Judiciário assegurar preferência no julgamento das seguintes ações coletivas: ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

V - A multa cominatória decorrente de liminar concedida em ação civil pública só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.

II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.

III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.

IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.

V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.
I - A homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede a reabertura do caso quando surgirem novas provas, tampouco prejudica o ajuizamento da ação civil pública por outro legitimado.

II - A Lei n.7347/85 prevê expressamente a possibilidade da realização de audiências públicas, presididas pelo Ministério Público, enquanto importante mecanismo de participação da cidadania no processo de decisão sobre a melhor forma de tutelar os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos violados.

III - Em caso de inércia do autor da ação civil pública para a liquidação da sentença, os demais entes legitimados poderão promovê-la (com exceção do Ministério Público que deverá) após o decurso de 60(sessenta) dias do trânsito em julgado, ainda que não tenham movido a ação principal.

IV - Em se tratando de direito difuso, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento.

V - Na ação civil pública que versa sobre interesse difuso é possível a extensão subjetiva do julgado, quando for transportada, in utilibus, a coisa julgada resultante para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.
Questão Anulada
I - O rol de legitimados ativos para a ação civil pública dispostos na Lei n.7347/85 e na Lei 8.078/90 é idêntico e de natureza taxativa.

II - O inquérito civil é procedimento administrativo, preparatório, extrajudicial, prescindível de inciativa exclusiva do Ministério Público.

III - Para que uma associação civil possa ajuizar ação civil pública, deve possuir representatividade adequada, ou seja, estar constituída há dois anos e ter dentre as suas finalidades institucionais os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que serão tutelados.

IV - Diferentemente da Lei n.7347/85, há previsão expressa na Lei n.8.078/90 no sentido de permitir a intervenção da própria pessoa lesada como litisconsorte na ação que tutele interesses individuais homogêneos.

V - Há permissão específica e expressa na Lei n.8429/92 (art.17, parágrafo 1) da transação, acordo e conciliação nas ações de improbidade.
I - A ação civil pública é uma via processual adequada também para a responsabilização por danos morais e patrimoniais decorrentes de infração da ordem econômica.

II - O uso da ação civil pública para a responsabilização por danos morais ou patrimoniais causados por infração da economia popular não estava previsto na versão original da Lei n.7.347/85.

III - A existência de ação popular torna inviável o ajuizamento de ação civil pública que possua a mesma causa de pedir, por força do instituto da litispendência.

IV - Os órgãos legitimados para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

V - Segundo a Lei n.7.347/85 a competência para ajuizamento da ação civil pública será funcional, ou seja, de natureza absoluta, imporrogável por vontade das partes.