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I - As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação da Política Estadual do Idoso, por força de expressa disposição legal.

II - É uma diretriz da Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de necessidades especiais, através do assistencialismo.

III - Para efeitos da Lei que institui a Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais considera-se "necessidade especial" a redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.

IV - Segundo o Estatuto do Torcedor as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de campo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios.

V - O Estatuto do Torcedor prevê dentre as penalidades aplicáveis a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar as normas estatuídas naquele diploma o impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.
I - O termo de compromisso de ajustamento de conduta surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II - Por força de norma expressa contida na Lei n.7.347/85 o termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode ser parcial, ou seja, abranger apenas parte do objeto investigado nos autos do Inquérito Civil, de modo a se prosseguir com a investigação no que tange apenas à parte não englobada pelo acordo.

III - O termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo.

IV - Quando o acordo entre o autor e réu é celebrado no bojo da ação civil pública, com a homologação judicial, não há necessidade de envio ao Conselho Superior do Ministério Público para, conforme estipula o art.9o. Parágrafo 1o, da Lei n.7347/85.

V - Caso um dos legitimados discorde dos pontos estabelecidos no termo de compromisso de ajustamento de conduta, especificamente no que tange à imposição de medida compensatória, pode mover a respectiva ação civil pública para buscar a reparação em espécie.
I - Quando o agente sofrer condenação por ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

II - A ação de improbidade tramita no rito ordinário.

III - O Ministério Público sempre oficia nas ações de improbidade.

IV - As ações de improbidade administrativa que busquem a aplicação das sanções previstas na Lei n.8.429/92 devem ser propostas até cinco anos da data do fato.

V - Ainda que existam provas concretas da prática de atos de improbidade administrativa, de natureza grave, a Lei 8.429/92 somente autoriza o afastamento liminar do agente quando verificar a existência de prejuízo à instrução processual.
I - Nas hipóteses de tutela dos interesses difusos ou coletivos a ação civil pública deve ser ajuizada no foro do local do dano ou onde possa ocorrer.

II - Quando a ação civil pública versar sobre interesses individuais homogêneos e o dano possuir extensão nacional, deverá ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal, perante a justiça federal.

III - Para instruir o inquérito civil instaurado o Ministério Público pode, dentre outras diligências, requisitar informações e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de entidades privadas.

IV - As requisições procedidas no bojo do inquérito civil instaurado pelo Promotor de Justiça, em primeira instância, que tenham como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

V - As oitivas realizadas na instrução do inquérito civil não poderão prejudicar a jornada normal de trabalho da testemunha, pois não há previsão legal para autorizar o não desconto do salário ou vencimento e considerá-la de efetivo exercício.
I - Tem cabimento a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade de objeto, falta de motivação e desvio de finalidade.

II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

III - Não há custas ou preparo na ação popular.

IV - A Lei n.4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.

V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.