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I – Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. No cômputo da vacatio legis inclui-se o dia da publicação oficial (dies a quo) e exclui-se o dia em que se vence o prazo (dies ad quem).
Contudo, na hipótese do dies ad quem cair em domingo ou feriado nacional, considera-se prorrogado o prazo da vacatio legis até o dia útil seguinte.

II – Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia seis meses depois de oficialmente publicada. Neste contexto, a lei brasileira, independentemente de conter expressa estipulação de prazo superior a seis meses para sua entrada em vigor no Brasil, passará a ter vigência no estrangeiro logo após o decurso deste prazo, contado da sua publicação no Diário Oficial.

III – A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Trata-se de disposição contida no Decreto Lei n.4.657/42 que reflete a inserção do princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável, em especial ao estrangeiro aqui domiciliado.

IV – Segundo o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

V – Segundo o Decreto Lei n.4.657/42, os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Excepcionalmente, poderão adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
I – A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal.

II – A averiguação da cessação de periculosidade do condenado submetido à medida de segurança, poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente do prazo mínimo de duração determinado pelo Juiz, desde que oriunda de pedido fundamentado do Ministério Público ou do interessado, por seu procurador ou defensor.

III – Segundo a Lei de Execução Penal, no caso de revogação do livramento condicional, que não for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

IV – O sujeito submetido à prisão cautelar poderá remir cumulativamente por horas de estudo e pelo trabalho prestados no mesmo dia.

V – Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento.
I – Ao ser aplicado o regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal, o preso provisório ou o condenado terão direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

II – A Lei de Execução Penal estabelece, exclusivamente, que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; e condenada gestante.

III – A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.

IV – Segundo entendimento sumular do STF a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

V – Segundo a Lei de Execução Penal, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão condicional ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
I – Entre os princípios fundamentais da Escola de Chicago, liderada por Marc Ancel, encontra-se a afirmação de que o crime é um ente jurídico, o fundamento da punibilidade é o livre-arbítrio, a pena é uma retribuição ao mal injusto causado pelo crime e nenhuma conduta pode ser punida sem prévia cominação legal.

II – São princípios informadores do direito penal mínimo: insignificância, intervenção mínima, proporcionalidade, individualização da pena e humanidade.

III – A Criminologia Crítica, além da consideração de um determinismo econômico, introduz o contexto sociológico, político e cultural para explicar a delinqüência e também o próprio direito penal.

IV – A Teoria da Retribuição, também chamada absoluta, concebe a pena como o mal injusto com que a ordem jurídica responde à injustiça do mal praticado pelo criminoso, seja como retribuição de caráter divino (Stahl, Bekker), ou de caráter moral (Kant), ou de caráter jurídico (Hegel, Pessina).

V – A Escola de Política Criminal ou Escola Sociológica Alemã reúne entre os seus postulados a distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.
I – FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.

II – KARL BINDING (1841-1920), em sua mais famosa obra “As normas e sua contravenção”, desenvolve a definição de normas como proibições ou mandatos de ação.

III – A Teoria da Anomia caracteriza-se por ser uma política ativa de prevenção que intenta tutelar a sociedade, protegendo também o delinqüente, pois visaria assegurar-lhe, através de condições e vias legais, um tratamento apropriado.

IV – EUGENIO RAÚL ZAFFARONI pauta o seu pensamento abolicionista no entendimento de que o sistema penal caracteriza-se por sua inutilidade e incapacidade de resolução dos problemas para os quais se propõe solucionar. Defende a tese de que o sistema penal poderia ser substituído por outras formas alternativas de controle social, como, por exemplo, a reparação e a conciliação.

V – O modelo penal de Defesa Social nega totalmente o livre-arbítrio (pressuposto da culpabilidade), pelo fato de o crime não ser mais o resultado de vontade livre do sujeito, mas sim de (pré)condições individuais, físicas ou sociais.