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De acordo com o Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Verificada uma situação de conflito de competência, este pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público, quando for parte no processo, ou de ofício pelo juiz.
O sistema do Código de Processo Civil brasileiro admite possibilidade de intervenção facultativa do Ministério Público.
De acordo com o art.82 do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Nesse sentido, é correto afirmar que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o juiz da causa promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situação, o juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, independentemente de requerimento da parte prejudicada.
Quando o cônjuge for o curador do interdito, mesmo que o regime de bens do casamento entre eles for o da comunhão universal, o curador deverá prestar contas anualmente.