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Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
As empresas operadoras de plano de assistência à saúde podem apresentar plano de recuperação judicial a ser homologado pelo juízo competente, desde que preencham os requisitos previstos na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e falência.
Conforme dispõe a Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
As fundações de apoio de que trata a questão anterior, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado, não se encontram obrigadas à observância dos princípios gerais da Administração Pública previstos no art.37 da Constituição da República, mas, apenas, aos princípios da legalidade, da economicidade e da eficiência.