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Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotado critério objetivo para definir a competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, fixando como adequado o local do endereço da sede constante do estatuto social.
Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma da Lei de Falência.
O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos da Lei de Falência, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Nos termos da Lei n.11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), a sociedade de economia mista, por ser pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, está sujeita à recuperação judicial e à falência.
De acordo com a Lei n.10.708/03, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial, para sua obtenção, o paciente deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos, não se computando o tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos; a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro; haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa; seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.