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Ao tratar da organização do Estado, a Constituição estabeleceu que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Especificamente sobre o Município, a Constituição prevê que.
No capítulo destinado às “funções essenciais à justiça”, a Constituição da República inseriu.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu no texto constitucional o Art.103-A, que dispõe sobre a chamada súmula vinculante. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13, que tem a seguinte redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Maurício, Prefeito de um Município fluminense, nomeou seu irmão para exercer cargo em comissão de assessor parlamentar junto a seu gabinete. No caso em tela, esgotada a via administrativa, o legitimado deve propor
A República Federativa do Brasil é laica, já que há separação total entre Igreja e Estado e não há religião oficial. No entanto, constou expressamente no preâmbulo da Constituição da República, quando de sua promulgação, que estava sendo feita “sob a proteção de Deus”. Sobre o tratamento constitucional conferido aos cultos religiosos, é correto afirmar que
Em tema de direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República prevê a inviolabilidade domiciliar, ao consagrar que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”. No entanto, como os direitos não são absolutos, a própria Constituição excepciona tal regra, como no caso de: