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Intimado de uma sentença contrária aos interesses do autor por ele representado, o Defensor Público observou que o magistrado de primeiro grau invocou a aplicação de uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça para afastar a sua pretensão. Pesquisando os precedentes que deram ensejo à Súmula, concluiu que as hipóteses fáticas que geraram o precedente eram substancialmente diferentes do caso julgado. Inconformado, apela desta decisão. Utilizando a técnica correta, o Defensor deverá
Sobre sentença e coisa julgada:
Em um processo eletrônico, foi disponibilizada intimação eletrônica no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada ao Defensor Público responsável. A intimação se referia a decisão que deferia ao Defensor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Diante desta situação, e levando-se em consideração o disposto na Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação terá início
De acordo com as disposições da Lei n° 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE, é INCORRETO afirmar que, nos Juizados Especiais Cíveis
Roberto ajuizou ação visando indenização por danos materiais e morais. Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar o requerido a pagar pelos danos materiais, mas negou a existência de danos morais. O requerido resignou-se com a decisão e não recorreu. Roberto, por seu turno, recorreu visando a total procedência do pedido inicial. Cinco anos depois, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Diante desta situação, é correto que