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Embora o Estado deva respeitar o princípio da isonomia, a partir dos princípios que regem a ordem econômica constitucional, ele pode praticar alguns atos discriminatórios EXCETO:
A Súmula Vinculante no 21, editada pelo STF, dispõe que É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Se fosse aprovada uma lei ordinária pelo Congresso Nacional, contrariando o disposto na referida súmula, seria cabível ajuizar a seguinte ação junto ao STF:
O mandado de segurança coletivo NÃO pode ser impetrado por
O orçamento da União é aprovado por
A Fazenda Nacional propôs execução fiscal em janeiro de 2012, em face do Sr. X, por dívida do IRPF do ano-base 1999, no valor de R$ 1.000.000,00, cujo crédito fora inscrito na dívida ativa em dezembro de 2004. À vista disso, em fevereiro de 2012, o Sr. X foi surpreendido pelo mandado de citação para que, no prazo de 5 dias, efetue, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, o pagamento da referida dívida ou garanta a execução. Sabe-se que, em março de 2001, o contribuinte fora devidamente notificado pela Secretaria da Receita Federal para pagamento ou oferecimento de defesa quanto ao aludido crédito tributário, e, apesar de ter optado pelo oferecimento de defesa e recurso administrativo, em tempo hábil, houve, em outubro de 2004, o trânsito em julgado administrativo com decisão final irreformável no sentido de manter o auto de infração e, consequentemente, manter a cobrança do aludido crédito tributário.
Nesse caso, com base nos argumentos jurídicos e econômicos pertinentes à situação posta em debate, a defesa mais apropriada aos interesses do executado em face da execução proposta consiste em