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De acordo com a legislação processual trabalhista, considerando o que prevê a Lei n°13.467/2017, os prazos contam-se

Acerca do ônus da prova e da revelia e confissão no Processo do Trabalho, conforme Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.


Está correto o que consta APENAS em

Recebido o mandado de citação para pagamento e penhora, conforme as disposições da Lei n° 13.467/2017, o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
De acordo com a legislação processual trabalhista, a ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da ação. Considerando o disposto na Lei n° 13.467/2017, nesse caso, este será condenado ao pagamento das custas
De acordo com a Lei n° 13.467/2017, a execução será promovida