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No contexto da LRF, o Relatório Resumido da Execução orçamentária é obrigatório para os Poderes e para o Ministério Público, devendo ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Esse relatório resumido deve conter:
I Balanço Orçamentário. II Balanço Financeiro. III Demonstrativo de execução das receitas. IV Relatório de dívidas e operações de crédito. V Demonstrativo de execução das despesas.
Dos itens acima relacionados, estão corretos, apenas:
“Corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses, que não necessitam de autorização para o seu pagamento, porque já foram autorizados pelo poder legislativo e resta apenas o seu pagamento, ou porque se referem a dispêndios extra orçamentários. ” A descrição acima, refere-se ao conceito de dívida:
De acordo com o art.20 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, os limites globais para gastos com pessoal destinados aos Municípios para o poder Executivo, não poderá exceder ao seguinte percentual:
A modalidade de empenho utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido, sendo que esse tipo de empenho demanda ajustes no decorrer e no encerramento de cada exercício, de acordo com a variação real da despesa, é conhecida como empenho:
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 4.320/1964, considera-se “ restos a pagar” as despesas empenhadas e não pagas. A inscrição em restos a pagar, por si só, não garante o direito do recebimento dos restos a pagar. Esse direto só fica garantido, quando esses restos a pagar, encontram-se como processados, ou seja, quando atenderem integralmente ao seguinte estágio da despesa: