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A capacitação, citada no item 32.2.4.9.1, deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir, entre outros, os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde; medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes; e normas e procedimentos de higiene.
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Para fins de aplicação desta Norma, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráter prioritário aos demais requisitos desta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.
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As disposições desta Norma referem-se a máquinas, equipamentos novos e usados, bem como nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
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É obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam à Norma Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria n.º 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.
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Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de capacidade máxima de trabalho.