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Baseando-se na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de:
O comparativo da despesa total com pessoal com os limites de que trata a alínea “a”, do Inciso I, do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deve ser parte integrante do seguinte relatório:
O relatório da Despesa de Pessoal, de que trata o art.55, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), faz parte do:
Para os efeitos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Acerca da despesa com pessoal no âmbito dos Municípios, é INCORRETO afirmar que:
Para fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, portanto, é correto afirmar que, quanto aos Estados, esse percentual corresponde a