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Durante a tramitação no poder legislativo do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, para o exercício financeiro de 2026, foi incluída uma emenda de um vereador no valor de R$ 500.000 relativa à construção de sumidouros no município. Ao receber o projeto da LOA para sanção, o prefeito municipal vetou a emenda do vereador, com a justificativa de que ela é incompatível com o plano plurianual e contrária à lei municipal relativa ao tratamento de efluentes.
Nesse caso, o valor de R$ 500.000 ficou sem despesas correspondentes e poderá ser utilizado para:
Em um órgão público, os gastos com materiais de escritório, como papéis e canetas, são classificados como:
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no tocante às receitas e às despesas estabelece:
A cooperação financeira da União à entidade pública ou privada, segundo disposição do Decreto n.º 93.872/1986, far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição. Quanto a essas modalidades de cooperação financeira, entende-se que:
Durante um debate acerca das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), relativas às despesas com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, Gustavo, Eduardo e Maria passaram a sustentar posições divergentes acerca do tema. Gustavo entende que a União não pode ter uma despesa total com pessoal superior a 60% da receita corrente líquida, ao passo que a despesa dos Estados e dos Municípios não pode exceder 50% dessa receita. Eduardo, por sua vez, acredita que o percentual, para a União, não pode ultrapassar 50% e que para os Estados e Municípios não pode ultrapassar 60%. Maria concorda, apenas em parte, com os dois, visto que defende que o percentual para a União, os Estados e os Municípios seria o mesmo, não podendo exceder 60% para todos os entes. À luz da Lei Complementar n.º 101/2000, está correto o entendimento de: