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A doutrina considera receitas públicas originárias
As receitas se classificam, conforme a Lei nº 4.320/64, de acordo com as categorias econômicas em
“As entradas constitutivas, em conjunto, da receita pública (...), segundo o critério da regularidade ou relativa periodicidade” (BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças.17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.148).

De acordo com o critério mencionado no texto, as receitas públicas se classificam como:
Os depósitos, cauções e fianças recolhidos ao Tesouro são espécies de
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A cobrança de tarifas ou preço público corresponde a uma receita originária.