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Em certa ação coletiva para defesa de direitos coletivos de consumidores, promovida pelo estado de Alagoas, a sentença faz coisa julgada para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
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Se ocorrer uma explosão no interior de estabelecimento empresarial que atue com a venda de pólvora e produtos congêneres, em razão do inadequado acondicionamento de alguns produtos, e essa explosão causar sérios danos materiais e morais a pessoas que se encontrem no interior e nas proximidades do estabelecimento, a Procuradoria de Assistência Judiciária terá legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização pelos danos materiais e morais carreados a todos os prejudicados.
Na cidade de Zamunda, empresa de refrigerantes local distribui, na cidade e em município vizinhos, lote de sua bebida mais vendida sem perceber grave defeito de fabricação. O Ministério Público local propõe ação coletiva em defesa dos interesses individuais homogêneos da população local, alegando tratar-se de interesses de natureza indivisível de titularidade dos habitantes daquela região. O processo é distribuído para a segunda vara daquela comarca. Julgada procedente a ação, sem qualquer recurso, o Ministério Público dá início à execução da sentença. Nesse caso,
Em uma demanda coletiva, tratando de direitos coletivos, ajuizada por associação de consumidores, os benefícios decorrentes de eventual julgamento favorável ficarão restritos aos associados, posto que faz coisa julgada ultra partes.
Nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos a condenação será genérica e os valores liquidados não podem variar de um consumidor para outro.