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A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para compelir uma rede de supermercados com filiais em diversos municípios de Santa Catarina a expor o preço dos produtos por unidades de medida deve ser ajuizada na Comarca da Capital do Estado.
A celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo Ministério Público, não impede que outro, mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
As ações coletivas para a proteção de interesses difusos ou coletivos stricto sensu não induzem litispendência em relação às ações individuais.
Aplicam-se ao regime da Lei n.7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) as disposições do Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo) da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiariamente.
A sentença civil de procedência, nas ações coletivas para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.