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Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.
Caroline, servidora pública efetiva, é candidata a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerce cargo de direção. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/1990, Caroline
Lupércio é servidor ocupante do cargo em comissão X. A autoridade administrativa competente pretende nomeá-lo para ter exercício interinamente, em outro cargo de confiança, o cargo Y, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Está hipótese é
Marcelo, nomeado para o cargo de analista judiciário - especialidade engenharia civil, encontra-se em estágio probatório. Nesse caso, dentre outras situações, Marcelo NÃO poderá exercer quaisquer
A Constituição Federal, texto original, já trazia vedação à acumulação de cargos públicos, proibição que permaneceu, com alterações, após as Emendas Constitucionais no 19, de 1998 e nº 34, de 2001. A Lei nº 8.112/1990, por sua vez, disciplina referida vedação. Segundo o texto da referida lei,