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Um militar federal, durante o período de férias regulamentares, comete um crime de furto contra um colega de farda em uma cidade turística. Posteriormente, o mesmo militar, já de volta ao serviço ativo, é acusado de praticar violência contra seu comandante direto, o Capitão Souza, em uma discussão acalorada no interior do quartel. O militar alega que, no momento do furto, estava em gozo de férias e, portanto, não agia em serviço, e que a violência contra o Capitão foi em legítima defesa.
Em relação à aplicação da lei penal militar no espaço, a extraterritorialidade incondicionada permite que crimes militares cometidos fora do território nacional sejam punidos no Brasil, independentemente de qualquer condição, como a representação do ofendido ou a solicitação do Ministério da Defesa, visando a garantir a soberania e a disciplina castrense.
A lei penal militar brasileira, em sua aplicação temporal, rege-se pelo princípio da irretroatividade, o que significa que uma lei penal militar mais severa, editada após a prática de um fato, não pode ser aplicada ao agente, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção contra punições arbitrárias.
Um militar da reserva convocado para o serviço ativo, durante um exercício de treinamento, desobedece a uma ordem direta de seu superior hierárquico, resultando em atraso na execução da manobra. Tal conduta, por envolver um militar em serviço e desrespeito à hierarquia, configura crime militar.
O Código Penal Militar estabelece que crimes definidos de modo diverso na lei penal comum ou que não sejam previstos nela, quando praticados por militares em serviço, são considerados crimes militares, independentemente da natureza da conduta e do bem jurídico tutelado.