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À luz do Código Civil brasileiro,

José de Oliveira era casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Josefina Ribeiro de Oliveira. Juntos, tiveram quatro filhos, Abelardo, Bernardo, Clodoaldo e Donaldo. Cada um de seus filhos teve dois filhos, somando o total de oito netos do casal. Abelardo faleceu no ano de 2010. José de Oliveira, morreu em julho de 2015. A viúva, Josefina, juntamente com seus filhos Bernardo, Clodoaldo e Donaldo, sendo que este último desejava renunciar à herança, compareceu à Defensoria com dúvidas quanto à sucessão de José de Oliveira. Considerando essa situação e em conformidade com as disposições legais e orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Cláudio faleceu, deixando cinco filhos como herdeiros, sendo que dois eram menores impúberes. Valéria, sua filha mais velha, requereu a abertura do inventário dentro do prazo legal, sendo-lhe deferida a inventariança. Acontece que Patrícia, sua irmã, desconfia que Valéria esteja omitindo alguns bens móveis que fazem parte do acervo hereditário. É correto afirmar que Patrícia:

Em testamento, Antônio previu a constituição de fundação para a promoção da educação de crianças carentes. Quando de seu falecimento, constatou-se que os bens destinados à criação da fundação seriam insuficientes para sua constituição. O testamento nada previu para esta hipótese. Os bens deverão ser
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Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.