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No Brasil, o recrutamento da força de trabalho infantil se apresenta desde os primórdios da indústria, constituindo- -se em fator de moralização contra a criminalidade, educação e superação da pobreza. Essa concepção esteve presente na legislação brasileira desde o final do século XIX, legislação essa restrita à regulamentação do trabalho infantojuvenil e à associação entre infância carente e delinquência. Mesmo com a promulgação do ECA, que proíbe o trabalho infantil e a exploração do trabalho do adolescente, sua erradicação se constitui como um grande desafio hoje no país. Esse enfrentamento está contemplado na Assistência Social e com o reordenamento do Serviço de Convívio e Fortalecimento de Vínculos, o público do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) passou a ser atendido de forma
Na perspectiva da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), não têm sustentação as concepções que entendem a família somente como unidade econômica, espaço de reprodução social e principal fonte de provisão de bem-estar de seus membros. Também não procede o conceito de família estruturada, tomada como ideal em sua composição de casal com seus filhos, cujos papéis são predefinidos. A matricialidade sociofamiliar, como eixo estruturante da PNAS, está pautada na concepção de família em seus novos arranjos e no entendimento de que o caráter protetivo do Estado em relação a ela, por meio da garantia de direitos sociais, reside em grande parte na

A rede socioassistencial, prevista no Sistema Único de Assistencia Social (SUAS), está articulada em torno da proteção social e prevê a existência de serviços, programas, projetos e benefícios. Os projetos são definidos nos arts.25 e 26 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e caracterizam-se como investimentos econômicos-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e da organização social, articuladamente com as demais políticas públicas.

De acordo com a PNAS/2004, esses projetos integram o nível de proteção social

No âmbito da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a Proteção Social envolve a garantia da acolhida, do convívio, da autonomia, da renda, do apoio e do auxílio. Por meio de seus serviços, programas, projetos e benefícios, articulados com as demais políticas sociais para efetivamente se constituir um sistema público social, a proteção social da assistência social tem por direção, entre outros,
Face à precariedade de vida das famílias, suas formas de manifestação e incidência, cabe ao campo da responsabilidade pública e coletiva propor modalidades de atenção que assegurem a proteção social necessária e concreta desse segmento. Em se tratando da Política de Assistência Social, é na definição sobre quais proteções sociais devem ser garantidas por essa política que se fundamentam os direitos socioassistenciais. Por sua vez, os direitos humanos são inspiradores de interpretações do que devem ser os direitos socioassistenciais para efetivar a proteção social da assistência social, e a matriz da objetivação desses direitos são as