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Os atos enunciativos, como as certidões, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade.
Considerando o entendimento da clássica e majoritária doutrina administrativista, quanto às espécies de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que:
O ato administrativo editado no exercício de competência vinculada, por meio do qual a Administração Pública formalmente declara terem sido preenchidos os requisitos legais exigidos, e que constitui o direito de um particular ao exercício de uma profissão ou atividade privada determinadas, é reconhecido como
O ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
Os atos normativos e os atos não normativos são classificados quanto ao

João, servidor público ocupante do cargo efetivo de Analista da Assembleia Legislativa de Rondônia, no exercício da função, praticou dois atos administrativos: no primeiro, elaborou um parecer com opinião na qualidade de órgão consultivo sobre assunto técnico de sua competência; no segundo, redigiu um memorando contendo comunicação interna entre agentes de um mesmo órgão, com solicitação de informações para melhor executar a atividade pública.


De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, os atos administrativos praticados por João são, respectivamente,