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A distinção entre ato administrativo vinculado e discricionário pode se fazer presente em diversas situações e âmbitos de análise jurídica. Quanto aos efeitos, predicar um ato administrativo como discricionário ou vinculado
Considere que tenha tramitado regularmente um processo disciplinar contra determinado servidor público titular de cargo efetivo a fim de apurar sua responsabilidade pela prática de determinada infração. Constatada a autoria diante das provas, foi proferida decisão pela autoridade competente, imputando pena de demissão ao servidor. Não tendo havido recurso, foi o servidor desligado dos quadros da Administração pública. Em regular correição ocorrida na unidade no mesmo exercício, verificou-se que a autoridade apenou o servidor equivocadamente, pois aquela infração era sancionada com suspensão, aplicando-se a demissão somente nas hipóteses de reincidência, que não era o caso. Diante desse cenário e no que se refere à validade do ato administrativo proferido,
O motivo do ato administrativo pode ser conceituado como:
Ao efetuar a prisão de determinado indivíduo, em decorrência do cumprimento de mandado judicial expedido por juiz competente, um policial militar decidiu algemar o preso, por considerar que suas reações, descontroladas, geravam perigo iminente para os agentes públicos envolvidos na prisão e também para o próprio detido, visto que uma tentativa de fuga poderia gerar resultados danosos ao preso.

Nessa situação, o ato de algemar o preso
Um oficial da PMAL, no exercício de suas funções, percebeu que um cidadão que se encontrava sozinho à noite em um ponto de ônibus condizia com a descrição de uma pessoa que havia praticado um furto em região próxima, há cerca de uma hora. Em seguida, o oficial abordou o mencionado cidadão e determinou que ele se identificasse.

Nessa situação, a determinação do oficial