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O poder administrativo que permite à Administração corrigir seus próprios atos ilegais, anulando-os, mesmo sem provocação do interessado, denomina-se poder
Para Alexandrino e Paulo (2021, p.458) manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público. Referindo-se aos requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos, analise as sentenças:

I - São apontados como requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
II - O requisito competência pode ser definido como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”.
III - Somente a lei pode estabelecer competências administrativas, por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo, o seu elemento competência é sempre vinculado.
IV - Referindo-se a finalidade como elemento tem-se: uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público; e uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato. A finalidade é um elemento sempre vinculado.
V - Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita).
VI - Existem atos administrativos não escritos, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar.
VII - O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.
VIII - Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

Após a análise, pode-se afirmar:
Os atos oficiais e as Licitações são práticas previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro e usuais na administração pública. Entre as alternativas marque o Ato Oficial necessário para abertura do processo de licitação pública.
Definições de atos oficiais: “Documento no qual se dá testemunho de um fato; é declaração legal, de fim comprobatório, baseada em registros públicos”, refere-se a:
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O Agente Público responsável por um processo licitatório identificou, ao longo do procedimento, uma ilegalidade insanável no certame, ou seja, uma informação incorreta no Termo de Referência, que poderia comprometer todas as demais etapas e documentos posteriores, levando os licitantes a erro na proposta de preços. Diante da constatação do vício insanável, o ato administrativo do Agente deve ser:
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