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A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública somente poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas não poderá anulá-los, haja vista que a análise relacionada aos vícios de ilegalidade do ato cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.
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Como exemplo de discricionariedade no âmbito de atuação da administração pública, pode-se citar a hipótese em que a lei expressamente permite a remoção de ofício do servidor público, a critério da administração, para atender à conveniência do serviço.
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O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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Caso o TCU identifique que uma aposentadoria por ele já registrada tenha sido concedida de forma ilegal, sem que se caracterize má-fé do aposentado, a referida corte poderá anular esse ato, a qualquer tempo.
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Uma autoridade poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros titulares de órgãos, desde que esses lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, unicamente em razão de circunstâncias técnicas, sociais e econômicas.