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A revogação de um ato administrativo é possível apenas quando não há direitos adquiridos envolvidos, sendo irrelevante a conveniência pública para a Administração. Na prática, a revogação deve respeitar os direitos adquiridos e seguir critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, conforme estabelecido pela legislação vigente.

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O princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos permite que determinados atos produzam efeitos imediatos sem necessidade de intervenção judicial prévia. Isso é especialmente importante em situações urgentes ou emergenciais, como na desapropriação de bens para fins de utilidade pública, situação na qual a administração pode agir imediatamente para garantir a continuidade dos serviços públicos.

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Os atributos dos atos administrativos são características secundárias que não influenciam sua validade ou eficácia. Presunção de legitimidade e autoexecutoriedade são princípios jurídicos obsoletos e sem relevância prática na administração contemporânea. A ausência desses atributos não compromete a autoridade ou a efetividade dos atos administrativos.

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A Teoria dos Motivos Determinantes não se aplica aos atos administrativos que possuam justificativas lógicas e fundamentadas, mesmo que diferentes dos motivos alegados inicialmente. Pelo contrário, a teoria visa justamente garantir que a Administração Pública seja transparente quanto aos motivos que fundamentam suas decisões, independentemente da sua lógica interna, desde que sejam devidamente motivadas e adequadas aos fins previstos em lei.

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A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo está condicionada à correspondência entre os motivos declarados pela Administração e os motivos efetivamente considerados para sua edição. Isso significa que, se os motivos reais divergirem dos declarados, o ato pode ser anulado judicialmente. Essa teoria visa a garantir que a administração não atue de forma arbitrária ou desleal, mantendo a transparência e a conformidade com os princípios da legalidade e da motivação adequada dos atos administrativos.