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O ato administrativo em que, dentro de suas competências, os órgãos consultivos da Administração Pública manifestam suas opiniões acerca de assuntos jurídicos ou técnicos, podendo ser facultativo, obrigatório ou vinculante, denomina-se:
Os atos administrativos são unilaterais, isto é, dependem apenas da vontade da Administração Pública ou de pessoas que estejam exercendo prerrogativas públicas para sua promulgação. Para tanto, esses atos se valem de alguns atributos. São dois atributos nem sempre previstos em todo ato administrativo a:
Há diferentes espécies de atos administrativos, que se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. Dessa forma, um exemplo de ato administrativo negocial é a:
A extinção de ato por descumprimento de obrigações pelo destinatário e a retirada de ato por razões de conveniência e oportunidade ensejam, respectivamente, nas modalidades de extinção classificadas como:
Há um tipo de ato administrativo unilateral pelo qual o poder público torna possível ao cidadão a realização de certa atividade, serviço ou a utilização de determinado bem particular ou público, em que a Administração de forma precária e discricionária atende à solicitação do particular, a exemplo quando decide, sem processo licitatório, pelo uso de um bem público em uma feira de produtos orgânicos ou o trânsito por determinados locais. Esse tipo de ato administrativo unilateral é denominado: