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O agente público que adquirir, para si ou para outrem, no exercício da função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio, pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.
As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são reguladas pela Lei n.8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício fiscal ou creditício da administração pública.
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Havendo fundados indícios de responsabilidade de servidor público por ato de improbidade administrativa, à comissão processante também será possível representar à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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A contratação de advogado privado, às custas públicas, para a defesa de prefeito em ação civil pública, ainda que haja corpo próprio de advogados do município, não configura ato de improbidade, mas mero ilícito civil, segundo entendimento do STJ.