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O dolo constitui elemento imprescindível à caracterização da maioria dos atos ímprobos. No entanto, segundo a Lei no 8.429/92, alguns atos de improbidade administrativa admitem conduta culposa como, por exemplo,
João, servidor público estadual, recebeu vantagem econômica, diretamente de José, empresário do ramo de joias, para omitir ato de ofício, a que está obrigado. Vale salientar que a omissão narrada trouxe benefícios ao empresário José. O ato narrado em questão, praticado por João, vem expressamente descrito na Lei no 8.429/92 como

Marcos, servidor público estadual, por imperícia, isto é, conduta meramente culposa, negou publicidade a ato oficial. Nos termos da Lei .nº 8.429/92, a conduta em questão

Carlos, servidor público estadual, agiu negligentemente na conservação de imóvel pertencente ao Estado do Maranhão. Tal conduta está prevista na Lei n° 8.429/92, como

Nos termos da Lei nº 8.429/92, ocorrendo lesão ao patrimônio público, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. A lesão a que se refere o enunciado pressupõe