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Nuno, ex-Presidente de um banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa. Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. Nos termos da Lei n° 8.429/1992,
Maurício, Diretor de autarquia federal, doou à pessoa jurídica que presta serviços assistenciais, bens do patrimônio da autarquia, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, razão pela qual foi processado por improbidade administrativa, haja vista que a conduta enquadra-se em dispositivo expresso previsto na Lei no 8.429/1992. Para que reste afastado o ato ímprobo, Maurício deverá comprovar, dentre outros requisitos, a ausência de
Vinicius é empresário, proprietário de gráfica e papelaria situada no Município de Boa Vista. O Ministério Público do Estado de Roraima ingressou com ação de improbidade administrativa contra Vinicius argumentando que, embora não seja agente público, beneficiou-se, indiretamente, de ato de improbidade administrativa. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa
São medidas cautelares previstas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992):

A primeira coluna da tabela apresenta algumas classificações de atos de improbidade administrativa estabelecidas pela Lei nº 8.429/1992, e a segunda, algumas ações que constituem esses atos.


1. Importa enriquecimento ilícito

2. Causa prejuízo ao erário

3. Atenta contra os princípios da administração pública


( ) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

( ) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

( ) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.


Se relacionarmos o tipo do ato com a ação que o constitui, obtemos, de cima para baixo, a sequência