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A ausência da empresa reclamada à audiência, embora regularmente notificada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela funcionária, dispensando a produção de qualquer prova da parte da funcionária.
O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:

Margarida compareceu a uma audiência para ser ouvida como testemunha da reclamante, mas foi contraditada pela empresa ao argumento de que possuía ação em curso contra a reclamada, o que foi confirmado por Margarida.


À luz da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

Em relação aos atos processuais, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho expressa que
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Os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo. Termo, por sua vez, é a reprodução gráfica do ato processual. Quanto aos prazos, diz-se necessário que os atos processuais caminhem para frente, observando determinadas regras quanto ao tempo. No que diz respeito aos atos, termos e prazos processuais a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:
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