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Em determinada demanda trabalhista regida pelo procedimento sumaríssimo, foi deferida a prova técnica para a apuração de insalubridade. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial na segunda-feira, dia 10 do mês X. Neste caso, o prazo das partes se extinguirá, no mesmo mês, na próxima
Manoela, alta executiva, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. A mencionada reclamação foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com relação ao processo de conhecimento, em regra,
Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. Na audiência inaugural, apesar de regularmente intimada, não compareceu nenhum representante legal da reclamada, tendo sido declarada a sua revelia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa X

Considere:

I. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

III. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Está correto o que consta em

João do Mato, beneficiário da assistência judiciária gratuita, promoveu reclamação trabalhista em face do Hospital Cura Doente em que pleiteia o pagamento de horas extras, pela não concessão de intervalo intrajornada e, de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de HIV, Hepatite C, H1N1 e outras doenças infectocontagiosas. A perícia realizada foi negativa e não constatou o trabalho em condições insalubres. Entretanto, a instrução processual realizada comprovou que o trabalhador não gozava do intervalo legal para alimentação e descanso. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar o Hospital réu ao pagamento das horas extras e reflexos pleiteados. Após o trânsito em julgado da decisão, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será