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Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instrução processual, foi designada audiência para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicação da sentença. Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira). Pedro, que até então fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentença lhe foi desfavorável. O causídico protocolou recurso ordinário, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010 (segunda-feira), não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e deserção, neste último caso em razão da ausência de pedido específico de justiça gratuita quando da elaboração do termo de reclamação, embora preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que não houve feriados nesse período, é correto afirmar:

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O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula n.º 197 do Tribunal Superior do Trabalho, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte.
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No procedimento sumaríssimo, caso o reclamado esteja em local incerto e não sabido, proceder-se-á a citação por edital.
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Considere uma empresa cujo quadro funcional sempre tenha sido constituído de seis a oito funcionários e que um desses empregados tenha ajuizado ação trabalhista contra ela, postulando o pagamento de horas extras. Nessa situação, recai sobre a empresa o ônus de apresentar os controles de frequência desse empregado, e a não apresentação desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.
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Considere que Cássio tenha entrado com ação trabalhista que postule a condenação do seu ex-empregador ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte relativo a todo o pacto laboral, o qual durou onze meses. Nesse caso, cabe a Cássio o ônus de comprovar que, durante o período laboral, satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.