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Um trabalhador viu rescindido o seu contrato de trabalho, tendo direito à percepção de aviso prévio. O empregado labutou por mais de vinte anos na empresa.

Nesse caso, ele receberá, quanto ao aviso prévio, o correspondente a
Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 - SDI-1), quanto ao aviso prévio:
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A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização correspondente, exclui o direito do empregado ao aviso prévio.

Em relação ao aviso prévio, pode-se afirmar:

Monalisa, empregada da empresa “I”, recebeu aviso prévio comunicando-lhe que seu contrato de trabalho seria rescindido. No mencionado aviso foi lhe dada opção de sair duas horas mais cedo todos os dias trabalhados ou faltar sete dias consecutivos no final de seu aviso. Monalisa, durante o período do aviso prévio, optou por sair duas horas mais cedo de seu serviço. Ocorre que a empresa “I” não cumpriu o acordado e Monalisa trabalhou durante o aviso prévio sem a redução da carga horária. Neste caso, Monalisa