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A sentença que concede o perdão judicial e a aceitação do perdão do ofendido, nos crimes de ação penal privada, constituem causas extintivas da punibilidade.
Um empresário foi denunciado em 2008 como incurso no crime do art.2.º, inciso I, da Lei n.8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária) por declaração falsa feita à Receita Federal em 1999. A pena máxima cominada em abstrato para este crime é de 2 (dois) anos. O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia. Todavia, enquadrou os fatos narrados no tipo do art.1.°, inciso I, do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos e que trata da efetiva omissão de tributos. Sobre a conduta do juiz, pode-se afirmar que foi
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado para homicídio culposo.
As causas extintivas da punibilidade relacionadas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro são exemplificativas, podendo serem encontradas diversas outras, tanto no mesmo ordenamento jurídico, como na legislação especial esparsa.
Acerca da extinção da punibilidade, na hipótese da causa de extinção da punibilidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em regra, o sujeito, vindo a cometer novo delito, será considerado reincidente, à exceção apenas do abolitio criminis e do indulto.