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As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Sobre a dívida ativa e certidão negativa tributária, é correto afirmar que

A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

Nessa situação hipotética,

Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte
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Se determinada indústria traz matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, uma vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime do drawback.