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Hermes trabalhou como empregado da empresa "Olimpo Industrial Ltda." durante três meses, sendo que no período foram contabilizadas quarenta faltas sem justificativa e não consecutivas, vinte e cinco atrasos no horário de entrada, além de ter recebido algumas advertências por apresentar produção mensal bastante inferior, comparada aos colegas do setor que trabalham nas mesmas condições. Nessa situação, conforme previsão do artigo 482 da CLT, está caracterizada a justa causa para rescisão contratual pelo empregador na modalidade de
Diariamente e durante o horário de expediente, uma empregada expõe e vende produtos de higiene e beleza para seus colegas de trabalho, sem a permissão do seu empregador. Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa?
No tocante ao aviso prévio, considere:

I. O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

II. O aviso prévio tem tríplice natureza, ou seja, é tridimensional.

III. No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

IV. É possível a coincidência do aviso prévio dado pelo empregador com os últimos 30 dias de estabilidade provisória do trabalhador.

Está correto o que se afirma APENAS em

Tratando-se de tipificação da justa causa, na jurisprudência, a corrente que aceita os fatos narrados para justificar a despedida por justa causa, deixando a critério do julgador enquadrar no tipo legal o caso concreto é a

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É possível a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS no caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.