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Em todos os TRTs existentes no país, compete ao tribunal pleno o julgamento dos dissídios coletivos.
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Em todas as localidades onde existe vara do trabalho há um distribuidor, o qual deve fazer a distribuição segundo a ordem rigorosa de entrada.
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É da competência da Seção de Dissídios Coletivos do TST aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos.
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Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, são dirimidos pela justiça do trabalho, de acordo com o disposto em título específico da CLT e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
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A ação de indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho não é de competência da justiça do trabalho, considerando-se integrar, obrigatoriamente, no polo passivo, a previdência social.