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A licitação dispensável ocorre quando é possível realizar a licitação, mas o legislador retira tal obrigatoriedade. Desse modo, a autoridade pública terá discricionariedade para escolher entre licitar ou não; caso opte por não licitar, ocorre a denominada contratação direta. Considerando o exposto, analise as afirmativas a seguir.
I. A licitação de diminuto valor é dispensável para valores inferiores a R$ 100.000,00 no caso de serviços de manutenção de veículos automotores.
II. Para compras, obras e serviços contratados por consórcio público, ou por autarquia, ou fundação qualificada como agência executiva, os valores serão multiplicados por três.
III. As contratações por dispensa de licitação por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, de aviso com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
IV. Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há mais quatro anos, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas.
Está correto o que se afirma em
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A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente a seguinte documentação, EXCETO:
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Uma das cláusulas que consta nos termos de convênios é a referente à “contrapartida”, que é definida como:
Durante a execução de uma obra, a contratada deixou de prestar os serviços e retirou os funcionários, materiais e equipamentos do canteiro, sem justificativa. A fiscalização da obra enviou diversas comunicações à contratada, solicitando a manifestação sobre o fato, a fim de que ela informasse os motivos que a levaram a abandonar a obra. Não houve manifestação e a contratada não retornou ao canteiro para concluir a obra.
Considerando essa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o fato constitui motivo para
Um órgão público realizou licitação para o fornecimento e a instalação de vidros blindados, com a finalidade de garantir a segurança do referido órgão. Durante o certame, não apareceram interessados. Diante desse fato, a administração avaliou o instrumento convocatório, a fim de localizar elementos que poderiam ter restringido a competição ou minado o interesse pelo certame. No entanto, não foram identificados, no edital, motivos que ensejassem a falta de interesse.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, uma nova licitação