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A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Ordem Econômica e Financeira em seu Título VIII, estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros princípios, a soberania nacional e a função social da propriedade.
O poder constituinte derivado reformador possui a prerrogativa de alterar o texto constitucional por meio de emendas, mas é vedado a ele suprimir ou modificar cláusulas pétreas, como a forma federativa de Estado e os direitos e garantias individuais.
A Assembleia Legislativa de um estado da federação está em processo de elaboração de sua nova Constituição Estadual. Durante os debates, um deputado levanta a questão sobre os limites impostos pela Constituição Federal a esse processo legislativo. É fundamental que a nova carta estadual respeite os princípios e normas estabelecidos na Constituição da República, sob pena de inconstitucionalidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título VIII, ao tratar da Ordem Social, estabelece em seus artigos 194 a 200 um conjunto de normas que visam a assegurar os direitos sociais, a seguridade social e a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, demonstrando o compromisso do Estado com o bem-estar social e a dignidade da pessoa humana.
Um grupo de juristas discute a estrutura e a rigidez da Constituição Federal de 1988. Eles analisam a possibilidade de alterações em seu texto e a forma como essas mudanças podem ser realizadas, considerando a existência de diferentes tipos de normas constitucionais e o processo legislativo específico para emendas. A discussão gira em torno da capacidade de adaptação da Carta Magna às novas realidades sociais e políticas.