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A anulação do ato administrativo pode ser realizada pela própria Administração, no exercício da autotutela, ou pelo Poder Judiciário.
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A motivação formal de ato administrativo discricionário, ainda que não seja expressamente exigida em lei para a hipótese, impede o controle judicial de sua compatibilidade com os princípios da moralidade, da impessoalidade e da finalidade pública, pois o mérito administrativo é insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário.
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Na fiscalização das contratações, a atuação dos órgãos de controle deve pautar‑se pelos critérios de oportunidade, de materialidade, de relevância e de risco, devendo‑se considerar as razões apresentadas pelas entidades responsáveis e os resultados obtidos com a execução contratual.
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Considerando o princípio da eficiência, introduzido expressamente no texto constitucional pela reforma administrativa, o controle de mérito exercido pela autotutela autoriza o administrador a revogar atos ilegais com efeitos retroativos à data de sua edição.
O Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar procedimento administrativo instaurado pelo Município de Iretama, concluiu pela invalidade de determinado contrato administrativo celebrado anos antes. Ao proferir a decisão, limitou-se a declarar a nulidade do ajuste, sem indicar os efeitos práticos da medida, tampouco estabelecer condições para eventual regularização da situação jurídica dos envolvidos. A Procuradoria Municipal, então, foi consultada acerca das exigências previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Considerando o disposto no art.21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), assinale a alternativa CORRETA.