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Se proposta ação penal após o advento da Lei nº 12.015/09 em caso de estupro com violência presumida, praticado em data anterior à vigência do novo diploma, sem abuso do pátrio poder e por pessoa não investida na qualidade de padrasto, tutor ou curador, a ação penal é

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Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação, admite-se o benefício do crime continuado.
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art.215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
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Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.
São considerados vulneráveis, para fins sexuais, apenas menores de 14 anos, conforme expressamente dispõe o Código Penal Brasileiro.