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O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.
O Código Eleitoral, ao fixar a pena privativa de liberdade, na maioria das vezes, não faz referência a pena mínima. Por não existir dispositivo legal naquele ordenamento jurídico fixando o mínimo, caberá a análise subjetiva do Magistrado quanto a pena a ser aplicada, fundamentando em sua decisão os motivos que o convenceram a adotar o quantun mínimo.
Segundo o Código Eleitoral (Lei n.4.737/65), recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa, é considerado crime, punido com detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Quem causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação, no caso a uma urna eleitoral, responde pelo crime de dano qualificado, disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, já que não existe tipo próprio na Legislação Eleitoral passível de punir tal ação.
Quando uma pessoa, mesmo não estando concorrendo no pleito eleitoral que se aproxima, oferece dinheiro a um eleitor, em troca de seu voto a candidato que esta tem simpatia, comete o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ainda que a oferta não seja aceita.