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Quem causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação, no caso a uma urna eleitoral, responde pelo crime de dano qualificado, disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, já que não existe tipo próprio na Legislação Eleitoral passível de punir tal ação.
Quando uma pessoa, mesmo não estando concorrendo no pleito eleitoral que se aproxima, oferece dinheiro a um eleitor, em troca de seu voto a candidato que esta tem simpatia, comete o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ainda que a oferta não seja aceita.
No crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código Eleitoral), a retorsão imediata do ofendido à agressão verbal do ofensor, caracterizadora de outra injúria, é hipótese de perdão judicial.
Conforme o Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
De acordo com a Lei 6.091/1974, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, o fornecimento, pelos candidatos, pelos órgãos partidários ou por qualquer pessoa, de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.