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Acerca dos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente e colocação em família substituta, o consentimento dos titulares do poder familiar prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência judicial, presente o Ministério Público. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção e somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, sendo admitida nas modalidades de guarda, tutela e adoção.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA
A colocação da criança e/ou do adolescente em família substituta, nos termos ao artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é regida pela seguinte premissa:
A colocação em família substituta, além da tutela, far-se-á mediante