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Concurso:
TST
Disciplina:
Direito do Trabalho
A descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fáticos e jurídicos da relação de emprego, é autorizada pelo princípio do Direito do Trabalho denominado
Concurso:
Petrobras
Disciplina:
Direito do Trabalho
A empresa VERONIK S.A., em processo falimentar, teve seus bens alienados à empresa BALONIG S.A. No entanto, a VERONIK S.A., antes da alienação de seus ativos, figurava no polo passivo de inúmeras ações trabalhistas em todo o território nacional. Para analisar o caso exposto em função do instituto da sucessão trabalhista, deve-se considerar que
Concurso:
Petrobras
Disciplina:
Direito do Trabalho
Sobre o trabalhador temporário, considere as afirmativas a seguir.
I - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena da possibilidade de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.
II - O contrato pode ser escrito ou verbal, sendo que, escrito, nele deverão constar os direitos conferidos aos trabalhadores.
III - A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante, se registrada ou não no Ministério do Trabalho e Emprego.
IV - É considerado local de trabalho, para efeitos de acidente de trabalho, tanto aquele onde se efetiva a prestação de trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
São corretas APENAS as afirmativas
I - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena da possibilidade de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.
II - O contrato pode ser escrito ou verbal, sendo que, escrito, nele deverão constar os direitos conferidos aos trabalhadores.
III - A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante, se registrada ou não no Ministério do Trabalho e Emprego.
IV - É considerado local de trabalho, para efeitos de acidente de trabalho, tanto aquele onde se efetiva a prestação de trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
São corretas APENAS as afirmativas
Concurso:
Petrobras
Disciplina:
Direito do Trabalho
De acordo com a legislação pertinente à relação de trabalho avulso e eventual, deve-se considerar que
Concurso:
TRT - 24ª Região (MS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Ticio Neves alega que foi admitido pela Empresa de Odontologia W para exercer a função de cirurgião-dentista, em 01/06/2011, percebendo remuneração de R$ 18.000,00, sendo dispensado, sem justo motivo, em 06/07/2013, não havendo até então a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Informou que nos meses anteriores à contratação foi convidado pelos sócios da reclamada a ingressar na empresa na condição de sócio minoritário, com participação de dois por cento no capital social, contribuindo, especialmente, com seu trabalho em função de sua especialização técnica.
A reclamada, por seu turno, contestou as alegações de Tício, sob o argumento de que o autor integrava o quadro societário da empresa e que o reclamante jamais se ativou na condição de empregado, não mantendo qualquer relação empregatícia com a empresa.
A reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços, em que constava expressamente de cláusula que consignava: “a administração da sociedade será compartilhada entre os sócios, ficando ainda estabelecido que a responsabilidade técnica e clínica dos serviços prestados pela sociedade, sempre em atenção ao objeto social, prestados pela sociedade, poderá ser exercida por qualquer dos sócios constantes do contrato social, nomeado por deliberação própria o sócio Ticio Neves para o exercício desse cargo, para o que terá direito a uma retirada fixa, a titulo de pro labore, assim como qualquer outro sócio ocupante deste cargo”.
Além disso, a reclamada indicou uma testemunha que confirmou ao magistrado a quo que “o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente”.
Restou, ainda, evidenciado que o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa, conforme confissão do próprio reclamante, demonstrando, inequivocamente, que viajava para tratar de assuntos relacionados também ao desenvolvimento do empreendimento.
Com base no conjunto probatório e com fulcro nos artigos 2o e 3o da CLT, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito de Tício Neves, em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, e, em consequência a todos os pedidos da ação.
Com fulcro em todo o exposto, é correto afirmar que o magistrado a quo
A reclamada, por seu turno, contestou as alegações de Tício, sob o argumento de que o autor integrava o quadro societário da empresa e que o reclamante jamais se ativou na condição de empregado, não mantendo qualquer relação empregatícia com a empresa.
A reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços, em que constava expressamente de cláusula que consignava: “a administração da sociedade será compartilhada entre os sócios, ficando ainda estabelecido que a responsabilidade técnica e clínica dos serviços prestados pela sociedade, sempre em atenção ao objeto social, prestados pela sociedade, poderá ser exercida por qualquer dos sócios constantes do contrato social, nomeado por deliberação própria o sócio Ticio Neves para o exercício desse cargo, para o que terá direito a uma retirada fixa, a titulo de pro labore, assim como qualquer outro sócio ocupante deste cargo”.
Além disso, a reclamada indicou uma testemunha que confirmou ao magistrado a quo que “o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente”.
Restou, ainda, evidenciado que o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa, conforme confissão do próprio reclamante, demonstrando, inequivocamente, que viajava para tratar de assuntos relacionados também ao desenvolvimento do empreendimento.
Com base no conjunto probatório e com fulcro nos artigos 2o e 3o da CLT, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito de Tício Neves, em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, e, em consequência a todos os pedidos da ação.
Com fulcro em todo o exposto, é correto afirmar que o magistrado a quo