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A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens subseqüentes.

É nulo o negócio jurídico no qual ambas as partes agiram com dolo, consubstanciado em manobras maliciosas bilaterais, capazes de viciar a vontade dos contratantes com o propósito de obter declaração de vontade que não seria emitida se não fossem reciprocamente enganados. No entanto, para ser anulado o negócio, exige-se a efetiva comprovação da inexistência de conluio entre os contratantes e de prejuízos causados a terceiros de boa-fé.
A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens subseqüentes.

A lesão contratual é defeito jurídico que corresponde à desproporção existente entre as prestações do contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido, decorrente da situação de inferioridade da outra parte. Assim, caracteriza-se o requisito subjetivo da lesão quando alguém, aproveitando-se da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, lhe impõe uma prestação desproporcional à contraprestação.
A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens subseqüentes.

Considere que, depois da negociação prévia e antes da formalização do contrato, um dos contratantes, de forma unilateral e dolosa, insira no instrumento da avença cláusula não pactuada que crie obrigação financeira para a outra parte, induzindo-a em erro e levando-a a subscrever o contrato. Nessa situação, o negócio jurídico será nulo, por vício de vontade, acarretando, como conseqüência, a rescisão unilateral do contrato e impondo à parte culpada pelo ilícito contratual a compensação pecuniária por danos morais à parte inocente.
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Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição do negócio.
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Caso o declaratário desconheça o grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família, não ficará caracterizado o estado de perigo.